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Testemunho de colegas basta para justificar demissão por justa causa – Calvo & Fragoas

Testemunho de colegas basta para justificar demissão por justa causa

O depoimento de testemunha sobre a conduta irregular de um funcionário justifica demissão por justa causa. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar tentativa de um ex-operador da rede Walmart que queria converter sua dispensa em imotivada. Ele foi demitido após relatos de que fazia brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro.

Um empregado mais velho disse que, em uma das ocasiões, o autor e outro colega de trabalho abaixaram as calças e mostraram seus órgãos genitais a ele, dizendo palavras grosseiras. O depoimento foi considerado “verossímil e firme, sem rodeio ou titubeio” tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O relato de um auxiliar administrativo, que trabalhara na área de recursos humanos da empresa, confirmou que há reclamações de outros empregados em relação às “brincadeiras” do autor.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que a prova testemunhal não seria o suficiente para justificar falta grave. Ele ainda alegou cerceamento de defesa, disse que nunca havia recebido advertência da empresa e afirmou que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Para o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prova testemunhal apresentada pela empregadora conseguiu demonstrar a conduta irregular do funcionário que levou à demissão.

O relator avaliou que o empregado demitido teve assegurados o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa no processo. O ministro disse ainda que, se o tribunal regional admitiu a prova colhida e concluiu pela procedência da dispensa, não cabe ao TST mudar a decisão. Verificar alegações do operador sobre as brincadeiras exigiria o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: AIRR-1434-23.2012.5.12.0041

Fonte: Conjur

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