Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), que se recusou a conceder suplementação de aposentadoria a um trabalhador sob o argumento de ser indispensável sua saída da companhia.
O funcionário obteve sua aposentadoria pelo INSS, mas continuou trabalhando.
Seguindo decisão da primeira instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que fosse observada a regra vigente no momento em que o empregado aderiu ao plano de previdência complementar. Naquela época, a única exigência para pagamento da aposentadoria adicional era a concessão por tempo de serviço pelo INSS.
Para o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a exigência do desligamento tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico dos planos.
“Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios por parte da coletividade de beneficiários do plano”, afirmou.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico